ESTABILIDADE PROVISÓRIA MILITAR ACIDENTE EM SERVIÇO

Escrito por Jean Carlo Gonçalves dos Santos

Muitos são os casos que nos deparamos com militares que no curso de suas atividades castrenses sofre alguma moléstia, por vezes, durante o expediente, e, na maioria das ocasiões para assegurar cumprimento de ordem do mais antigo, quando em deslocamento entre unidades, ou de sua residência para alguma organização militar, ou vice versa, sofre acidente.

Para aprimorarmos assunto, e, buscando elucidação breve, sobre o tema, o art. 1º alínea f” do Decreto 57.272/65, diz o seguinte:

Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:

f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.

Portanto, podemos observar que o disposto deixa claro que é considerado acidente em serviço, aqueles que ocorrem no deslocamento entre a residência e a organização que serve, ou aquele que decorre no curso do local de trabalho, ou vice-versa, e todos devem ser considerados para fins de justiça e disciplina, sobretudo, para assegurar o efetivo cumprimento da lei e da ordem, coluna dorsal da Força Armada.

Por isso, que a título de exemplo, um militar que saiu de serviço de uma Organização Militar, tendo que se apresentar em outra Organização Militar, após o Plantão, Guarda ou Missão, que sofre acidente no trajeto de sua locomoção, está assegurado pelo acidente em serviço, devendo se for considerado inapto para o serviço militar, e, civil, receber tratamento médico até alcançar plena recuperação, assim como, ser reintegrado ou mantido na Organização Militar de Origem, percebendo soldo enquanto realizar tratamento.

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