Muitos são os casos que nos deparamos com aplicação de multa impostas por síndicos contra moradores, e, sem a devida observância ao devido processo legal:
No meu exemplo, apresentarei um caso corriqueiro, morador que ao estacionar seu veículo em vaga destinada aos condôminos, não observa a posição corretada vaga, ficando o automóvel mal estacionado por invadir outra vaga, e, que subitamente é multado, sem ao menos ter direito de apresentar defesa.
Fiquem atentos, pois neste caso antes que seja aplicada multa, o síndico deve notificar previamente o morador da infração, concedo-lhe prazo para apresentação de defesa, sob pena de nulidade do ato.
E, para aprimorar nossa discussão, nos asseguramos ao entendimento da 4ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em REsp 1365279, que não admite PUNIÇÃO – MULTA CONDOMINIAL, sem garantir o CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, veja[1]:
“Por se tratar de punição por conduta contrária ao direito, acrescentou Salomão, “deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também devem incidir nas relações condominiais para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório”.
Portanto, não é possível admitir que diante de uma prática inadequada, por parte de um condômino, justifique que o administrador viole ao direito de defesa do morador, multando sem ao menos apresentar notificação para que seja apresentada manifestação antes da aplicação da penalidade.
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[1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-09-16_07-17_Multa-por-comportamento-antissocial-no-condominio-exige-direito-de-defesa.aspx acessado em 06/05/2023 as 09H06