Muitos são os casos que nos deparamos com recusa de atendimento médico por falta de pagamento, não é? Fiquem atentos, pois nem sempre quando o serviço é recusado, a prestadora de serviço tem razão, sobretudo, quando envolve inadimplemento ou atrasos quanto aos pagamentos.
Por isso, nesta brevíssima apresentação: informaremos de maneira bem sucinta, que na maioria das ocasiões que o serviço é suspenso, ou, o atendimento é recusado, a prestadora de serviço não tem razão, isto mesmo diante de atraso ou inadimplemento contratual.
Por isso, que para discutimos sobre o tema, precisamos apresentar aos leitores, que a Contratação de Plano de Saúde é regida pela Lei 9.656/98, e, sendo bem objetivo, o artigo 13, inciso II, desta lei, fala exatamente sobre não-pagamento:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
Primeiro ponto: não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, a regra fala em atraso superior a 60 (sessenta dias), não igual, mas superior, reiteramos; no Segundo ponto: a contagem dos dias de atraso deve ser consecutivos ou não, ou seja, poucos dias de atraso no curso de 12 (doze) meses, serão contados para que a regra da suspensão por inadimplemento seja aplicada; agora no Terceiro ponto: para que seja aplicada a regra, devemos ter como parâmetro os últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato; e no Quarto ponto, para que a suspensão seja legítima, o consumidor deve ser comprovadamente notificado até o quinquagésimos dia de inadimplência, ou seja, a prestadora de serviço de plano de saúde deverá emitir notificação com 10 (dez) dias que antecederem o prazo de 60 (sessenta dias) de atraso.
Caso tenha experimentado cancelamento do plano de saúde, entre em contato conosco!