SUSPENSÃO CONVÊNIO DE PLANO DE SAÚDE

Escrito por Jean Carlo Gonçalves dos Santos

Muitos são os casos que nos deparamos com recusa de atendimento médico por falta de pagamento, não é? Fiquem atentos, pois nem sempre quando o serviço é recusado, a prestadora de serviço tem razão, sobretudo, quando envolve inadimplemento ou atrasos quanto aos pagamentos.

Por isso, nesta brevíssima apresentação: informaremos de maneira bem sucinta, que na maioria das ocasiões que o serviço é suspenso, ou, o atendimento é recusado, a prestadora de serviço não tem razão, isto mesmo diante de atraso ou inadimplemento contratual.

Por isso, que para discutimos sobre o tema, precisamos apresentar aos leitores, que a Contratação de Plano de Saúde é regida pela Lei 9.656/98, e, sendo bem objetivo, o artigo 13, inciso II,  desta lei, fala exatamente sobre não-pagamento:

Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e    

Primeiro ponto: não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,  a regra fala em atraso superior a 60 (sessenta dias), não igual, mas superior, reiteramos; no Segundo ponto: a contagem dos dias de atraso deve ser consecutivos ou não, ou seja, poucos dias de atraso no curso de 12 (doze) meses, serão contados para que a regra da suspensão por inadimplemento seja aplicada; agora no Terceiro ponto: para que seja aplicada a regra, devemos ter como parâmetro os últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato; e no Quarto ponto, para que a suspensão seja legítima,  o consumidor deve ser comprovadamente notificado até o quinquagésimos dia de inadimplência, ou seja, a prestadora de serviço de plano de saúde deverá emitir notificação com 10 (dez) dias que antecederem o prazo de 60 (sessenta dias) de atraso.

Caso tenha experimentado cancelamento do plano de saúde, entre em contato conosco!